Porto Alegre: Editora Fundação Fênix (
2021)
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Abstract
Não é novidade no ambiente acadêmico as reticências da teórica crítica Nancy Fraser para com a teoria da justiça de John Rawls. Mais especificamente, sua desconfiança é que a justiça rawlsiana não seja capaz de capturar devidamente a complexidade das desigualdades sociais nas sociedades contemporâneas: seja porque sua teoria moral (da justiça) é presumidamente descolada de uma teoria social de fundo; seja porque sua teoria moral (da justiça) é considerada reducionista (ou “monista”). Porém, o espírito do presente artigo não é de aprofundar suas diferenças metodológicas, mas sim colocar as bases para se pensar possíveis “semelhanças de família” entre suas concepções de justiça. Afinal, ambas as formulações se apresentam como abordagens “deontológicas”, ou seja, que priorizam o correto (o justo) sobre o bem. Na primeira seção, retorna-se ao célebre debate redistribuição e reconhecimento, onde Fraser apresenta as novas abordagens liberais – com destaque à de Rawls - como as principais representantes do paradigma redistributivo no cenário contemporâneo. Ao mergulhar nessas passagens, é possível revelar precisamente quais os pontos de concordância e discordância de Fraser para com a teoria deontológica de Rawls. Dando continuidade, na segunda seção é explorado sua principal discordância: o presumido “reducionismo” da teoria da justiça rawlsiana à dimensão redistributiva (econômica), aqui chamada de crítica do reducionismo redistributivo. Se essa objeção procede ou não é objeto da terceira e última seção. Nela, é argumentado que mesmo que as preocupações normativas de Fraser (quanto ao problema do reducionismo) sejam válidas, ainda assim, esse problema não se aplica à teoria rawlsiana. Ao contrário, é argumentado que é possível encontrar “semelhanças de família” entre as concepções de Fraser e Rawls: (a) no seu alicerce e compromisso com o pluralismo, (b) na sua investigação e defesa do status igualitário entre as pessoas e, finalmente, (c) na constatação que o ideal normativo da igualdade democrática entre as pessoas (ou paridade de participação) requer dos arranjos institucionais não somente a redistribuição de recursos e bens econômicos, como também elementos de qualidades diferentes.