Abstract
O Direito Global estrutura-se, predominantemente, por normas de conectividade, que se diferenciam das normas de coerência e de possibilidade. A centralidade das normas de conectividade emerge da própria função do direito global, que é a de aumentar a probabilidade de transferência de componentes sociais condensados, como capital econômico e produtos, doutrinas religiosas e conhecimento científico, de um contexto juridicamente estruturado para outro, no âmbito da sociedade mundial. Esse é o caso desde o colonialismo e o direito colonial até as atuais cadeias produtivas globais e os direitos humanos. Tanto o direito colonial quanto os direitos humanos podem ser entendidos como ferramentas à serviço da função de constitucionalização orientada à estabilização e à facilitação da conectividade. Por conseguinte, é possível compreender o colonialismo e a governança global contemporânea como equivalentes funcionais, mas não como equivalentes normativos.