RESUMO: As novas tecnologias revolucionaram tanto as relações humanas quanto as formas de exploração. Com o uso massivo e a dependência das redes sociais, muitas pessoas descobriram fontes de ganhos fnanceiros a partir da exposição da imagem, seja da sua ou de outrem. Nesse cenário, a intimidade de centenas de crianças é exposta por seus pais ou responsáveis em troca de audiência, fama e recursos fnanceiros. Partindo dessa problemática, o presente artigo investiga os impactos do trabalho infantil mediante a exploração (...) da imagem e da intimidade da criança nas plataformas digitais. Por se tratar de uma nova modalidade de produção abundante de artistas mirins, suas consequências têm impactado a atual geração, sobretudo na saúde biopsicossocial. -/- PALAVRAS-CHAVE: Trabalho Infantil. Exposição Virtual. Exploração da Imagem. Redes Sociais. -/- ABSTRACT: New technologies have revolutionized both human relationships and forms of exploitation. With the massive use and dependence on social networks, many people have discovered sources of fnancial gain from the exposure of the image, whether theirs or someone else’s. In this scenario, the intimacy of hundreds of children is exposed by their parents or guardians in exchange for audience, fame and fnancial gain. Based on this problem, this article investigates the impacts of child labor through the exploitation of the image and intimacy of the child on digital platforms. As it is a new modality of abundant production of child artists, its consequences have impacted the current generation, especially in biopsychosocial health. -/- KEYWORDS: Child Labor. Virtual Exposure. Image Exploitation. Social networks. (shrink)
RESUMO Versa o presente artigo sobre a regulação do linchamento no Direito Romano do período antigo, em especial sobre o artigo 9º da Tábua III das Leis das XII Tábuas. A partir de uma metodologia de análise qualitativa, revisão bibliográfica e interpretação textual, os autores objetivam ampliar a visão tradicional sobre o linchamento, compreendendo a institucionalização de sua prática no Direito Romano e sua função no contexto de formação da cultura jurídica do período antigo. A hipótese de trabalho é a (...) de que o artigo 9º da Tábua III das Leis das XII Tábuas apresenta, historicamente, uma forma de punição intermediária entre a linchamento popular extralegal e a pena criminal prevista em lei. Do ponto de vista jurídico-antropológico, a comprovação da hipótese permitiria concluir a ideia de que a pena praticada na antiguidade é uma evolução do controle social informal da violência. Palavras-chave: Linchamento; Direito Romano; XII Tábuas; Pena criminal. ABSTRACT The following paper is about the lynching regulation in Roman law in Ancient Era, especially in what comes about the article 9 of Table Three from Twelve Tables. Making use of a methodology based in qualitative analisys, literature review and interpretation, the auctor aim to expande the traditional view about lynching, understanding the institutionalization of their practice in Roman Law and it’s function in the legal culture in Ancient Era. The working hipothesis is that the article 9 of Table Three of Twelve Tables presents, in a historical context, a intermediate form of punishment between extralegal collective lynching and criminal penalty provided by law. From a legal-anthropological point of view, the proof of the hypothesis would allow us to conclude the idea that the penalty practiced in antiquity is an evolution of informal social control of violence. Keywords: Lynching; Roman Law; Twelve Tables; Criminal Penalty. (shrink)
Destaca-se a importância da vítima no processo de perfilamento de criminosos, pois é com base na averiguação dos traços físicos e psicológicos deixados na pessoa que sofreu o delito que é possível traçar o perfil criminal do ofensor. Constata-se a estagnação do ensino do criminal profiling no Brasil.
Os autores estudam um caso de linchamento ocorrido na cidade de Guarujá. Formulam sua hipótese a partir da teoria mimética de René Girard, demonstrando, no caso concreto, a presença de sinais vitimários que tornam um indivíduo suscetível a ser tomado como bode expiatório de uma comunidade em crise. Problematizam sobre a questão da mentalidade persecutória, justiça comunitária e sistema judiciário.
A tragédia de Orestes, escrita pelo tragediógrafo grego Ésquilo, influenciou decisivamente o pensamento ético-político de Hegel. Em seu ensaio sobre o Direito Natural (1802-1803), o filósofo alemão associa seu conceito de absoluto com sua interpretação da tragédia grega, ato com o qual expõe sua concepção da vida ética absoluta, dando continuidade à ideia que havia esboçado, no âmbito teológico, em "O Espírito do cristianismo e seu destino", i.e., a de que o destino e a justiça trágica forneceriam os termos de (...) uma alternativa aos conceitos jurídicos kantianos e cristãos de justiça. Mas, em "Sobre as maneiras de tratar cientificamente o direito natural", Hegel vai além. Ele demonstra que o gênero trágico apresenta uma concepção de ética e política que pode ser uma alternativa às concepções modernas do direito natural, o que permite a Hegel opor a representação trágica da unidade da vida ética absoluta ao dualismo e às dicotomias que estruturam as teorias políticas de seu tempo. Essa intuição da tragédia propiciou ao filósofo compreender a vida ética absoluta como o verdadeiro fundamento da ética e da política. Enquanto tal, ela pressupõe, necessariamente, todas as teorias do Direito Natural. Hegel denomina essa representação da unidade da vida ético-política como "a representação da tragédia da vida ética". A obra emblemática e talvez até mesmo inspiradora dessa compreensão do direito natural é "Eumênides", de Ésquilo, peça que encerra a trilogia "Oresteia". A partir dela, Hegel desenvolve, no capítulo intitulado “a ciência especulativa e o direito natural”, sua concepção trágica da vida ética absoluta. É que a tragédia de Orestes expõe o problema político que Hegel quer resolver: as relações entre o universal e o particular, o todo e as partes, o Estado e o indivíduo, etc. Além de explicitar o problema político, a obra de Ésquilo também expõe a solução do que Hegel considera ser o conflito absoluto, i.e., o jogo das oposições (universal/particular, todo/partes, Estado/indivíduos) que consiste na essência da vida ética e política. Tal solução se dá, na peça, com o julgamento do herói, Orestes, e a consequente pacificação das Erínias, transformadas em Eumênides. Esse movimento é a culminação da trilogia "Oresteia" e ilustra o tipo de reconciliação que Hegel procurava produzir com sua Filosofia do Direito: a (re)organização da totalidade ética. (shrink)
Em sua Filosofia do Direito, Hegel, ao tratar da instituição da família e de seu papel na educação dos filhos, intuiu um traço característico da subjetividade infantil: no coração das crianças haveria um desejo de pertencer ao mundo dos adultos. Trata-se de um desejo que poderíamos qualificar de mimético, no sentido da teoria de René Girard, já que as crianças adotam os pais como seus primeiros modelos. Na teoria hegeliana, esse elemento mimético adquire, junto à educação infantil, uma importante função (...) na formação da personalidade moral. A educação é uma exigência da própria criança, que possui de maneira inata o sentimento de não estar satisfeita em ser aquilo que é e o desejo de pertencer ao mundo adulto. Hegel, por isso, é um crítico da pedagogia que estagna as crianças na subjetividade infantil. Representando-as como perfeitas no estado de imperfeição em que se encontram, essa pedagogia perturba a espontânea carência do estado infantil, traço que impele naturalmente a criança ao autodesenvolvimento. O erro desse tipo de abordagem pedagógica está em não conceber o papel da mediação na formação da personalidade moral. Se o adulto, enquanto modelo, valoriza a criança em seu estado de infantilidade, é natural que ela adote essa mesma estima sobre si mesma, seguindo a opinião exterior. Logo, a valoração subjetiva, que deveria centrar-se no modelo ético, volta-se, pela mediação do modelo adulto, ao próprio Eu vazio da criança, que cresce concebendo- se como realidade autônoma, independente dos demais, gerando nela o desinteresse pelas relações substanciais do “mundo do espírito”. O narcisismo infantil seria, pois, uma decorrência da perda de referência ao modelo ético da vida adulta. Desse vazio “ontológico” da criança surge a necessidade de sua formação por meio do processo pedagógico. Os pais, que constituem o modelo imediato das crianças, não só devem estimular nelas a adoção do comportamento ético, como também punir as suas transgressões morais. A finalidade da punição não é a justiça enquanto tal. Trata-se, antes, de uma intimidação subjetiva e moral exercida contra a liberdade ainda encerrada na natureza, tendo como escopo elevar, na consciência e na vontade, a esfera da universalidade e da razão. Portanto, na educação dos filhos, o ético e o mimético são indissociáveis. Lendo Hegel a partir de René Girard, poder-se-ia usar o termo “mimeticidade” para designar essa unidade entre a imitação natural (subjetividade) e a promoção pedagógica e cultural de modelos comportamentais voltados ao Bem (moral objetiva). Pela adoção de modelos éticos, a criança tem a oportunidade de vivenciar a “eticidade” ainda sem oposição, como seu sentimento mais imediato, mais íntimo e “próprio”, vindo a adquirir, na vida adulta, a autonomia moral concreta de uma personalidade livre e racional, exercida em coerência com as demais. (shrink)
Resumo: Objetivando compreender as ideologias que conformaram os regimes totalitários do século XX, o autor investiga a origem da ideia de progresso da história, especialmente para expor um tipo de racionalidade que está no cerne das ideologias progressistas, cujo elemento comum ´e a hipóstase do fim da história como um evento espiritual imanente ao processo histórico. Para tanto, observa na imanentização escatológica de Joaquim de Fiore uma das mais importantes manifestações da ideia de progresso na história, expondo sua influência nas (...) ideologias modernas. -/- Palavras-chave: Progresso em ideia de hist´oria. Ideologias progressistas. Gnosticismo em Joaquim de Fiore. (shrink)
No capítulo 1, “Do escudo de Aquiles à capa do Batman: o heroísmo togado e seus riscos à democracia”, discutimos a ascensão do protagonismo político no Poder Judiciário a partir da categoria antropológica do herói, expondo a delicada relação entre heroísmo e instituições democráticas. Para isso, traçamos um breve histórico do heroísmo e suas características, apresentando, posteriormente, uma analogia entre elas e a atuação do Ministro Joaquim Barbosa no curso da Ação Penal nº 470 do STF (Caso Mensalão). Tecemos também (...) alguns apontamentos sobre o Estado Democrático de Direito, a função do Poder Judiciário e os riscos que a propagação de escândalos públicos e a flexibilização de regras e princípios jurídicos podem trazer às instituições do Estado Democrático de Direito. O tema de fundo dessa análise é a relação simbiótica entre a violência e a produção mítica de heróis, segundo a teoria de Girard. No capítulo 2, “Satã: a violência na fundação da cultura”, analisamos a obra “Vejo Satã cair como um relâmpago”, de René Girard, apresentando sua teoria (mimética) e seu estudo antropológico da Bíblia e dos Evangelhos. O intuito é demonstrar a possibilidade de interpretar racionalmente dados antes percebidos como sobrenaturais, explorando, com Girard, as contribuições da revelação judaico-cristãs para a relação entre o homem, a violência e a organização político-religiosa do mundo antigo. O principal tema exposto na resenha é o da violência fundadora, base da cultura e da sociedade, que Girard identifica na figura bíblica de Satã. Mais do que mero símbolo religioso, Satã é a representação de um mecanismo de pacificação deflagrado em situações de crise social. Seu modus operandi consiste na reunião da sociedade contra um inimigo comum, um bode expiatório contra o qual levantam-se falsas acusações que sustentam sua perseguição e assassinato. Consideramos esse tema fundamental para a moderna e contemporânea compreensão dos processos de perseguição e vitimização político-social. A revelação cristã é a entrada em cena, no campo histórico, de um pensamento que se coloca francamente ao lado da vítima acusada pela comunidade. As ideologias penais da proteção do débil, os direitos individuais e os direitos humanos são efeitos políticos e jurídico do triunfo da cruz sobre a cultura satânica do assassínio de bodes expiatórios. No capítulo 3, “A violência no Direito: confissão e produção de bodes expiatórios”, aplicamos a teoria mimética para compreender o instituto jurídico da confissão do ponto de vista antropológico. Com base no Livro de Jó, investigamos a origem religiosa da extração forçada de confissões e demonstramos sua íntima relação com os rituais religiosos praticados na antiguidade, que usavam da assunção de culpa como um instrumento para legitimar a violência contra seus bodes expiatórios. Com isso, pretendemos apontar para a necessidade de mitigação do valor probatório da assunção de culpa no contexto de um Estado Democrático de Direito. Incorporada às intuições jurídicas, a confissão deve ser tomada como instrumento laico e totalmente desvinculado das práticas expiatórias que lhe deram origem. No capítulo 4, “Direito penal e preocupação pelas vítimas: a renovação dos princípios de ofensividade e proteção de bens jurídicos após a experiência do totalitarismo", analisamos o surgimento e desenvolvimento da ideia de crime como ofensa a bens jurídicos. Trata-se de um ensaio de história das ideias jurídicas em que traçamos a evolução histórica das ideias de ofensividade e proteção de bens jurídicos, desde sua gênese na experiência liberal e iluminista, passando por seu enfraquecimento durante o Direito Penal nacional-socialista, até culminar em seu ressurgimento e renovação nos dias atuais. O intuito desta análise é situar o princípio da ofensividade, enquanto garantia assegurada nas Constituições do Pós-guerra, no quadro histórico da moderna preocupação pelas vítimas, efeito cultural da religião cristã que discutimos no capítulo 2 (“Satã: a violência na fundação da cultura”). Por fim, no quinto e último capítulo, “O Direito após a revelação do mecanismo vitimário”, procuramos rematar a temática do Direito no quadro da antropologia de Girard, explorando o papel desempenhado pela revelação cristã do mecanismo expiatório na cultura ocidental, especialmente no que diz respeito à formação de uma ética de proteção das vítimas, eixo fundamental dos Direitos Humanos. Por isso, demonstramos como o Direito Penal, no ocidente, está dividido entre o sacrifício e o perdão. Resultado da lógica do cristianismo sacrificial, o moderno Direito constitui-se na forma híbrida de um Katéchon: ou seja, como racionalização do mecanismo vitimário, re-direcionado, por meio das instituições jurídicas e políticas, contra atos de perseguição de minorias e vulneráveis . (shrink)
Esta investigação tem por objetivo geral promover uma exposição do estado da arte do conceito de dolo eventual na dogmática penal, e, como objetivo específico, estabelecer bases metodológicas de como esse conceito pode ser construído, sistematizado e delimitado em relação à culpa consciente. A delimitação dos conceitos jurídico-penais é um importante instrumento para o estabelecimento de limites ao exercício do poder punitivo estatal. O conceito de dolo, na medida em que autoriza a aplicação de penas mais rigorosas em comparação à (...) culpa, demanda que a dogmática estabeleça claramente seus limites. Tarefa necessária não apenas para o conceito geral de dolo, mas também para o controverso “dolo eventual”, figura jurídica cuja conceituação e aplicação tem propiciado intensos debates na doutrina especializada, que, há pelo menos 200 anos, discute o problema de sua distinção com relação à outra figura não menos debatida, a da culpa (consciente). Devido à dificuldade de sua resolução, o pai do finalismo, Hans Welzel, considerou a distinção entre dolo eventual e culpa consciente uma das questões mais tormentosas do direito penal. Visando contribuir para o esclarecimento do tema, esta investigação apresenta dialeticamente os principais critérios e argumentos formulados na resolução desse intrincado problema jurídico, abrangendo, para este fim, tanto a discussão do período clássico da dogmática alemã (que legou vários conceitos até hoje debatidos e usados nesta matéria) quanto da moderna dogmática jurídico-penal, que tenta, a partir de novas abordagens, resolver a “tormentosa” questão. (shrink)
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