Results for 'Direitos civis'

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    Morte digna como direito: visibilidade jurídica da finitude.Alvaro de Azevedo Gonzaga, Lucia Alonso Falleiros & Felipe Labruna - 2024 - Revista Bioética 32:01-10.
    O direito à morte digna é majoritariamente ignorado pelo ordenamento brasileiro. Essa invisibilidade do processo de finitude e suas consequências são tema deste estudo, que objetiva realizar um levanta-mento exploratório para identificar pontos relevantes que devem ser desenvolvidos para garantir um processo de finitude digno. Foram analisadas 50 publicações, mediante levantamento online e físico de obras publicadas até março de 2023. Os estudos analisados expressam preocupação com dilemas éticos do cuidar do ser humano em finitude, mas não analisam formas existentes (...)
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  2. Democracia, Cidadania e Direitos Humanos no Brasil.Emanuel Isaque Cordeiro da Silva - manuscript
    O sistema político brasileiro preenche, formalmente, os requisitos mínimos de uma poliarquia, ou seja, um sistema democrático em que o poder é atribuído com base em eleições livres e em que há ampla participação política e concorrência pelos cargos eletivos. Esse sistema implica disputa pelo poder, tolerância à diversidade de opiniões e oposição política. No entanto, o que se percebe na sociedade é que essa estrutura formal não garante a democratização dos recursos socialmente produzidos, como bens, direitos e serviços (...)
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  3. Introdução a Cidadania e aos Direitos Humanos.Emanuel Isaque Cordeiro da Silva - manuscript
    Há uma vinculação direta entre democracia, cidadania e direitos humanos. Uma sociedade será mais democrática à medida que os direitos de cidadania se ampliarem para uma quantidade maior de seus membros. Nesse sentido, qual é o critério utilizado para definir o grau de expansão da cidadania em uma sociedade? • Cidadania Com base na trajetória histórica inglesa, o sociólogo T. H. Marshall2 estabeleceu uma divisão dos direitos de cidadania em três estágios. O primeiro ocorre com a conquista (...)
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  4. Cidadania Formal e Cidadania Real: Divergências e Direitos Infantis.Emanuel Isaque Cordeiro da Silva - manuscript
    Cidadania Formal e Cidadania Real: Divergências e Direitos Infantis -/- 1 Introdução sobre o que seria cidadania -/- Para o clássico sociólogo francês Durkheim, a ideia de cidadania é questão de coesão social, isto é, essa coesão social nada mais é do que uma ideia de um Estado que mantém os indivíduos unidos (mais parecido com a ideia do fascismo em seus primórdios, que consistia basicamente na união do povo como um feixe), integrados a um grupo social, ou simplesmente, (...)
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  5. Os Jovens e a Religião na Sociedade Actual. Comportamentos, Crenças, Atitudes e Valores no Distrito de Braga.Eduardo Duque - 2007 - Council of Europe, Secretaria de Estado da Juventude, Instituto Português da Juventude.
    As sociedades ocidentais têm considerado, pelo menos nas últimas décadas, a juventude como um elemento motriz e dinamizador do processo de transformação social. É por isso vista, pela sociedade, como a impulsionadora da História, agente de reforma, de motivação, de esperança e, até mesmo, em alguns casos, como “sujeito revolucionário”. O certo é que os jovens, nos anos sessenta e setenta, determinaram uma importante função no desenvolvimento da modernização das estruturas sociais e, rompendo com as estruturas normativas dominantes em busca (...)
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  6. Teoria Democrática Contemporânea.Emanuel Isaque Cordeiro da Silva - manuscript
    A partir do século XIX, a teoria democrática foi desenvolvida com base no confronto entre duas doutrinas políticas: o liberalismo e o socialismo. O liberalismo é um projeto que defende as limitações dos poderes governamentais, buscando a proteção dos direitos econômicos, políticos, religiosos e intelectuais dos membros da sociedade. Ou seja, para os liberais o poder do Estado deve ser limitado, pois eles acreditam que a verdadeira liberdade depende da menor interferência possível do Estado e das leis nesses (...). A defesa do liberalismo tem como principal representante Benjamin Constant. Membro da Assembleia Nacional Francesa, escreveu a obra A liberdade dos antigos comparada com a dos modernos, na qual afirma que a liberdade dos modernos, que deve ser promovida e desenvolvida, é a liberdade individual na relação com o Estado (ou seja, as liberdades civis e políticas), enquanto a liberdade dos antigos, que se tornou impraticável, é a liberdade de participação direta na formação das leis.1 Outros autores como, como o francês Alexis de Tocqueville2 e o inglês John Stuart Mill3 , defenderam a ideia de que a única estrutura democrática compatível com o Estado liberal seria a democracia representativa. Uma passagem interessante para o nosso debate sobre a democracia é o princípio do dano, de Stuart Mill. Por esse princípio, cada indivíduo tem o direito de agir como quiser desde que suas ações não prejudiquem outras pessoas. Se a ação afeta diretamente apenas a pessoa que a está realizando, a sociedade em tese não tem o direito de intervir, mesmo que o indivíduo esteja prejudicando a si próprio. Contudo, se os indivíduos fizerem algo ruim para si mesmos ou para sua propriedade podem indiretamente prejudicar a coletividade, já que ninguém vive isolado, devendo por isso ser impedidos de fazê-lo. Stuart Mill isenta desse princípio aqueles que são incapazes de se governar. Em síntese, todo o processo de democratização, como se deu nos Estados liberais democráticos, consiste numa transformação mais quantitativa do que qualitativa do regime representativo. Ou seja, o avanço da democracia nesses regimes ocorre em duas direções: no alargamento gradual do direito do voto e na multiplicação dos órgãos representativos. Para a doutrina socialista, o sufrágio universal é apenas o ponto inicial do processo de democratização do Estado, enquanto para o liberalismo é o ponto de chegada. Alguns dos principais teóricos do socialismo, como Antonio Gramsci4 e Rosa Luxemburgo5 , afirmam que o aprofundamento do processo de democratização na perspectiva das doutrinas socialistas ocorre de dois modos: por meio da crítica à democracia representativa (e da retomada de alguns temas da democracia direta) e pela ampliação da da participação popular e do controle do poder por meio dos chamados “conselhos operários”. Em outras palavras, a diferença crucial entre a democracia dos conselhos e a democracia parlamentar é que a primeira reconhece ter havido um deslocamento dos centros de poder dos órgãos tradicionais do Estado para a grande empresa, na sociedade capitalista. Por isso, o controle que o cidadão pode exercer por meio dos canais tradicionais da democracia política não é suficiente para impedir os abusos de poder. Logo, o controle deve acontecer nos próprios lugares de produção, e seu protagonista é o trabalhador real, não o cidadão abstrato da democracia formal. Mais recentemente, na metade do século XX, surgiu a corrente pluralista. Os pluralistas, em particular Robert Dahl6 , cientista político estadunidense, não procuravam estabelecer uma definição abstrata e teórica acerca da democracia, mas, por meio da observação das experiências de sistemas políticos, estipularam alguns requisitos mínimos: funcionários eleitos, eleições livres justas e frequentes, liberdade de expressão, fontes de informação diversificadas, autonomia para associações e cidadania inclusiva. Com base nesses critérios são caracterizadas quatro estruturas de governo: hegemonias fechadas, que são regimes em que não há disputa de poder e a participação política é limitada; hegemonias inclusivas, regimes em que não há disputa de poder, mas ocorre participação política; oligarquias competitivas, regimes nos quais há disputa de poder, mas com limitada participação política; e poliarquias, regimes em que não há disputa de poder e participação política ampliada. Joseph Schumpeter (1883-1950), economista austríaco, criticou as teorias clássicas de democracia, especialmente na relação estabelecida entre a democracia e a soberania popular7 . Para o autor, a definição clássica de democracia supõe duas ficções incapazes de resistir a uma análise realista: a existência do bem comum e a universalidade da racionalidade dos indivíduos. Para Schumpeter, a unidade da vontade geral, que constituiria o bem comum, e a racionalidade dos indivíduos seriam mitos, porque, para ele, esses elementos se tornaram irracionais por não conseguirem definir coerentemente suas preferências diante da influência da propaganda e de outros métodos de persuasão. Dessa forma, Schumpeter rompe com a ideia de democracia como soberania popular para propô-la como método, um tipo de arranjo institucional (de governos) para alcançar decisões políticas. Assim, sugere a superação do impedimento provocado pela irracionalidade das massas, reduzindo sua participação na política ao ato da produção de governos (ato de votar). As atribuições político-administrativas ficariam a cargo das elites eleitas. Essa é uma postura polêmica, na medida em que propõe uma redução da participação popular. Contrário a essa visão, o cientista político canadense C. B. Macpherson8 , sustenta que a liberdade e o desenvolvimento individual só podem ser alcançados plenamente com a participação direta e contínua dos cidadãos na regulação da sociedade e do Estado. Macpherson defende uma transformação estruturada em um sistema que combine partidos competitivos e organizações de democracia direta, que criam uma base real para a existência da democracia participativa. Mas, para que esse modelo pudesse se desenvolver, seria necessário que os partidos políticos se democratizassem, com princípios e procedimentos de democracia direta, complementada e controlada por organizações geridas por pessoas comuns, em seus locais de trabalho e nas comunidades locais. Na teoria das elites, o poder político pertence ao restrito círculo de pessoas que toma e impõem decisões a todos os membros que tenha de recorrer, como ação radical, à força. Ainda na doutrina liberal, mas opondo-se ao pluralismo, existem os elitistas, que utilizam o termo “elite” como referência a grupos sociais superiores de vários tipos. O termo seria empregado no pensamento social e político somente no final do século XIX. Essas teorias sociológicas, propostas pelos pensadores Vilfredo Pareto (1848-1923), sociólogo e economista francês; Gaetano Mosca (1858-1941), cientista político italiano, e Robert Michels (1876-1936), sociólogo alemão radicado na Itália, defendem que em toda sociedade existe apenas uma minoria, que, por diversos motivos, vem a se tornar detentora do poder. Pareto afirmava que existe uma “circulação das elites”, ou seja, uma minoria de pessoas que se alternam no poder. Mosca justifica o poder das elites governamentais pelo fato de serem uma minoria articulada e organizada, enquanto os governos seriam uma classe numerosa, mas dividida e desorganizada. Ao estudar as formações partidárias, Michels destacou como a própria estrutura das organizações favorecia o surgimento das elites e sua longa permanência no poder. Nas palavras de Michels, essa estabilidade das elites no poder é a “lei de ferro das oligarquias”. Ao longo dos últimos séculos foram construídas diversas interpretações e teorias acerca dos objetivos e conteúdos da democracia. Na prática, a democracia pode ser um modelo de governo que amplia as capacidades de desenvolvimento social, político e econômico, com base em princípios de igualdade e cidadania, ou se tornar uma simples “regra” para formar governos que não priorizem necessariamente o atendimento das demandas sociais. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CONSTANT, B. A liberdade dos antigos comparada à dos modernos. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2015. DAHL, R. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 1987. ________. Um prefácio à teoria democrática. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1989. LUXEMBURGO, R. Têxteis. Paris: Editions Socieles, 1982. MACPHERSON, C. B. A teoria política do individualismo possessivo, de Hobbes e Locke. Tradução de Nelson Dantas. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1979. MICHELS, R. Sociologia dos partidos políticos. Brasília: Ed. da UnB, 1982. MILL, J. S. Sobre a liberdade. Petrópolis: Vozes, 1991. SCHUMPETER, J. A. Capitalismo, socialismo e democracia. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1984. SILVA, A. et. al. Sociologia em movimento. 2. ed. São Paulo: Moderna, 2016. TOCQUEVILLE, A. A democracia na América: leis e costumes. São Paulo: Martins Fontes, 1998. -/- . (shrink)
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  7. Direitos naturais e contratualismo em Locke.Marta Nunes da Costa & Jaimir Conte - 2015 - In Itamar Luís Gelain (ed.), Uma introdução à filosofia do direito.
    Capítulo de livro publicado em "Uma introdução à filosofia do direito" Itamar Luís Gelain (Org.) .- Ijuí: Ed. Unijuí, 2015. - 368 p. - (Coleção direito, política e cidadania; 37). . ISBN 978-85-419-0 I 75-8.
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  8. Do direito de ser homem: da alienação da desigualdade social à autonomia da sociedade igualitária na teoria política de Jean-Jacques Rousseau.Luiz Carlos Mariano da Rosa - 2014 - PRACS: Revista Eletrônica de Humanidades Do Curso de Ciências Sociais da UNIFAP 7 (2):109-133.
    Investigando a desigualdade da societé civile da sua época, Rousseau, se lhe contrapondo através do Discurso sobre a origem e os fundamentos da desigualdade entre os homens, não identifica a sua emergência senão em um pacto iníquo (ilegítimo), que se impõe em função da propriedade privada e da divisão do trabalho e instaura uma organização que converge para a alienação, caracterizando-se o Contrato Social como um pacto legítimo que guarda capacidade de assegurar a constituição de uma sociedade igualitária e uma (...)
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  9. Os Humanos dos Direitos Contra as Utopias Políticas.Emanuel Isaque Cordeiro da Silva, Eduarda Carvalho Fontain & Alana Thaís da Silva - manuscript
    Os direitos subjetivos são direitos e, em primeiro lugar, dos homens. Mas os "homens" também não conseguiriam coligar muito bem as energias. Acreditamos cada vez menos na humanidade. As reivindicações proliferam porque são irredutivelmente singulares. Essa é a diferença que vale e importa. Como diz Marcel Gauchet: em oposição ao ideal democrático original (de Rousseau, por exemplo), em que se exigia de: [...] cada cidadão que se apropriasse do ponto de vista do conjunto a partir de seu próprio (...)
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  10. OS DIREITOS HUMANOS EM CRISE NA ERA DO SUBJETIVISMO: FINITUDE E REMINISCÊNCIA COMO SOLUÇÃO NOMINALISTA AO PROBLEMA DOS UNIVERSAIS.Sandro Alex de Souza Simões & Bráulio Marques Rodrigues - 2017 - Quaestio Iuris 10 (3):1296-1315.
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  11. A Filosofia do Direito de Kant segundo Paul Guyer a partir do oitavo capítulo da obra “Kant”.Rubin Souza - 2012 - Jus Navigandi 1 (1):1-17.
    O presente artigo apresentou a interpretação de Paul Guyer acerca da filosofia jurídica de Kant, delimitando seu objeto no oitavo capítulo da obra “Kant”. Procurou-se, por estratégia argumentativa, fixar-se no texto de Guyer, apresentado claramente o problema envolvido, a sua hipótese a e análise das variáveis. Concomitantemente procurou-se inserir uma breve apreciação crítica na forma de notas numéricas. Buscou-se, dessa forma, privilegiar o texto do autor, focando especificamente nos problemas por ele apresentado, sem, contudo, deixar de apresentar uma crítica aos (...)
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  12. A Promoção dos direitos LGBTI no estrangeiro: uma visão geral das experiências da UE e dos EUA.Artem Patalakh - 2017 - Janus.Net, E-Journal of International Relations 8 (2):75-94.
    O presente artigo problematiza a incorporação da promoção dos direitos LGBTI nas políticas externas dos EUA e da UE. Em primeiro lugar, examina os principais documentos, discursos e políticas dos dois atores sobre à promoção dos direitos LGBTI no estrangeiro, e as semelhanças e diferenças entre as abordagens de ambos, atendendo às tendências da sua evolução e desenvolvimento contínuo. Em segundo lugar, o artigo analisa as condições internas nos países alvo que são propícias ao sucesso e ao fracasso (...)
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  13. O direito ao protesto como questão de política pública.Eraldo Souza dos Santos - forthcoming - Folha de S. Paulo.
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  14. Os Direitos Humanos Contra as Utopias Políticas.Emanuel Isaque Cordeiro da Silva, Alana Thaís da Silva & Eduarda Carvalho Fontain - manuscript
    Se vivemos juntos apenas porque temos direitos e para termos mais direitos, então não temos nenhum motivo para imaginar uma salvação comum: a salvação não está no comum, mas no próprio. Por oposição ao Direito (em inglês, Law) que, impondo-se a todos de cima para baixo, normatiza objetivamente as relações entre cidadãos, há agora o império crescente dos direitos subjetivos (em inglês, rights) reivindicações particulares que tentam impor-se a todos de baixo para cima. Esses direitos costumam (...)
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  15. Direitos da natureza e o princípio da precaução.Atus Mariqueo-Russell - 2022 - Revista Latino-Americana de Direitos da Natureza e Dos Animais 5 (1):7-16.
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  16. Direito a intimidad.Vitor Gonçalves Machado - unknown
    Resumo A problemática sobre a “verdade” não tem obtido a devida atenção no meio jurídico. As considerações a respeito do que seja “verdade”, por certo, têm nítido viés filosófico, existindo distintas concepções acerca da “verdade”, embora muitas não são capazes de servir ao direito processual civil. Habermas concebe a “verdade” sobre um fato como um conceito dialético, construída a partir das argumentações desenvolvidas pelos sujeitos cognoscentes, ou seja, buscada na cooperação direcionada para o entendimento mútuo racional. Identificam-se pontos de contato (...)
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  17. Os direitos fundamentais nas constituições republicanas de 1911 e 1933 .Elda Fernandes - manuscript
    As constituições republicanas de 1911 e 1933 surgem em períodos posteriores a revoluções e fortemente influenciadas pela panorama político internacional. As seis constituições que Portugal conheceu: 3 em monarquia e 3 em república permitem avaliar a sociedade portuguesa destes períodos históricos e como esta desenha o seu ordenamento jurídico. Pretende-se, neste breve trabalho, clarificar as diferenças em matéria de liberdades, direitos e garantias das constituições de 1911 e de 1933.
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  18. O conceito de direito na filosofia moral gadameriana.Saulo Monteiro de Matos - 2012 - Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica E Teoria Do Direito 4 (1):90-101.
    Hans-Georg Gadamer é reconhecido como um dos mais importantes filósofos do famoso linguistic turn. Malgrado a aparente recepção de seus debates filosóficos no campo da hermenêutica jurídica e, mais recentemente, da ética do direito, o seu conceito de direito ou, mais precisamente, os fundamentos de uma possível filosofia do direito gadameriana nunca foram submetidos a uma investigação jusfilosófica mais detalhada. Em parte porque a maioria dos comentadores da obra de Gadamer continua a ler seus escritos com uma forte referência às (...)
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  19. O DOLO EVENTUAL NO DIREITO PENAL CONTEMPORÂNEO.Wilson Franck Junior - 2022 - Parnaíba, PI, Brasil: Última Tribuna.
    Esta investigação tem por objetivo geral promover uma exposição do estado da arte do conceito de dolo eventual na dogmática penal, e, como objetivo específico, estabelecer bases metodológicas de como esse conceito pode ser construído, sistematizado e delimitado em relação à culpa consciente. A delimitação dos conceitos jurídico-penais é um importante instrumento para o estabelecimento de limites ao exercício do poder punitivo estatal. O conceito de dolo, na medida em que autoriza a aplicação de penas mais rigorosas em comparação à (...)
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  20. Direito Global como Intercontextualidade e Interlegalidade.Poul F. Kjaer - 2019 - Revista de Direito Público 16 (88):212 - 31.
    Desde os anos 1990, os efeitos da globalização na lei e nos desenvolvimento jurídico têm sido um tópico central no debate acadêmico. Até o presente, o debate foi, contudo, marcado por três lacunas que este capítulo tentará remediar a partir de uma reconceptualização do direito global como o direito de intercontextualidade marcado pela inter-juridicidade e materializado por meio de um corpo de normas que podem ser caracterizadas por sua conectividade. A primeira lacuna é de ordem histórica e empírica. Tanto os (...)
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  21. Resenha do livro: "Problemas Fundamentais de Direito Penal" de Claus Roxin. [REVIEW]Teresa de Jesus Candeias - manuscript
    A presente resenha propõe a realizar uma breve análise reflexiva da doutrina do Professor Doutor Claus Roxin. O autor iniciou os seus estudos em direito na Universidade de Hamburgo entre 1950 a 1954, onde se doutorou em 1956 e habilitou em 1962 em Direito e Processo Penal e Teoria Geral do Direito. Lecionou nas Universidades de Hamburgo, Göttingen e Munique, onde é professor catedrático em Direito de Processo Penal e diretor do respectivo Instituto de Direito Penal. Colaborou nos projetos alternativos (...)
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  22. CANDOMBLÉ E DIREITOS HUMANOS NA LINHA DE FRENTE DAS LUTAS DO OBÁ DE XANGÔ DA BAHIA: UM CAPÍTULO NOS 100 ANOS DO PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO.Alex Pereira De Araújo - 2022 - Cachoeira, Brasil: Portuário Atelier Editorial. Edited by Gildeci Oliveira Leite, Filismina Fernandes Saraiva & Thiago Martins Caldas Prado.
    A militância política de Jorge Amado no Partido Comunista é um capítulo à parte na história do comunismo no Brasil, que completou 100 anos no dia 25 de março. Ela também é algo marcante em sua obra, a ponto da crítica literária brasileira, de tradição uspiana, considerá-la uma forma de panfleto partidário da nossa esquerda. Nesta exposição, pretende-se realizar uma breve discussão acerca de suas lutas políticas, das quais se destacam as questões religiosa e racial, que levaram Jorge Amado a (...)
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  23. A influência de Gustav Radbruch no Direito brasileiro das Obrigações.Lucas Frederico Rodrigues Seemund & Natan Ben-Hur Braga - forthcoming
    A presente pesquisa em desenvolvimento tem como propósito demonstrar por meio da interpretação das concepções filosóficas a influência de Gustav Radbruch tendo como ponto de partida o direito das obrigações. Por meio da análise da obra Filosofia do Direito, entende-se a perpetuação do autor como uma ponte para a compreensão dos conceitos de personalidade, propriedade e contrato, tendo como fundamento sempre as bases do direito alemão.
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  24. (2 other versions)“Tout autre est tout autre”: Direitos humanos e perspectivismo sem'ntico-transcendental.Nythamar de Oliveira - 2006 - Veritas – Revista de Filosofia da Pucrs 51 (2):97-108.
    A impossibilidade de se fundamentar os direitos humanos hoje de maneira satisfatória, sem recorrer a modelos essencialistas ou metafísicos, parece correlata à universalidade de sua defesa e promoção. Uma abordagem fenomenológica favorece uma leitura perspectivista da alteridade, tornando altamente defensável e razoável que se aplique uma semântica transcendental ao problema da fundamentação dos direitos humanos. The impossibility of satisfactorily grounding human rights today, without resorting to essentialist or metaphysical models, seems correlated to the universality of their defense and (...)
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  25. A fundamentação da moralidade kantiana e o seu correlato princípio do Direito.Rubin Souza - 2012 - Jus Navigandi 1 (1):1-17.
    Pretendeu-se dissertar acerca do conceito kantiano do Direito a partir da gênese da sua fundamentação moral, ressaltando a aprioricidade da mesma e seu reflexo na doutrina jurídica. Contrariamente ao moral sense da Filosofia empirista inglesa, a moralidade kantiana baseia-se completamente a priori, abdicando de uma antropologia em sua exposição e formulando-se como pura metafísica, a partir de conhecimentos abstratos. Coaduna à concepção de moralidade kantiana o seu conceito de Direito, que também não possui, portanto, qualquer fundamento na experiência. Desta forma, (...)
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  26. A REGULAÇÃO DO LINCHAMENTO NO DIREITO ROMANO ANTIGO: UM ESTUDO JURÍDICO-ANTROPOLÓGICO DO ARTIGO 9º DA TÁBUA III DAS LEIS DAS XII TÁBUAS.Wilson Franck Junior & José Willy Gomes Gadelha - 2022 - O XII Congresso Internacional de Ciências Criminais da PUCRS.
    RESUMO Versa o presente artigo sobre a regulação do linchamento no Direito Romano do período antigo, em especial sobre o artigo 9º da Tábua III das Leis das XII Tábuas. A partir de uma metodologia de análise qualitativa, revisão bibliográfica e interpretação textual, os autores objetivam ampliar a visão tradicional sobre o linchamento, compreendendo a institucionalização de sua prática no Direito Romano e sua função no contexto de formação da cultura jurídica do período antigo. A hipótese de trabalho é a (...)
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  27. Fronteiras da Exclusão de Direitos.Diego Ramos Mileli - 2019 - Diacritica 3 (31):131-152.
    Este artigo tem por objetivo analisar se não seria o caso que o trato diferenciado dedicado a cidadãos nacionais e imigrantes seria discriminatório. A questão dos imigrantes internacionais aflora atualmente nos mais distintos campos da sociedade. Entretanto, o foco da discussão aqui não é somente o ato de cruzar as fronteiras – ponto central de grande parte das publicações filosóficas sobre imigração. O cerne é a diferença entre direitos e obrigações de imigrantes internacionais e cidadãos nacionais. Não se trata (...)
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  28. O Direito: Análise Ontológica.Adelcio Machado dos Santos, Gabriela Lopes Besen, Daniel Tenconi, Mário Luiz Cachinsky & Ivonete Moreira - 2020 - Ponto de Vista Jurídico 9 (2):87-94.
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  29. Hegel com e contra Kant no Direito Internacional.Bruno Cunha - 2022 - Ethic@ - An International Journal for Moral Philosophy 21 (2):216-244.
    A filosofia do direito internacional de Hegel tem recebido certa atenção nos últimos anos. As pesquisas mais recentes têm buscado apresentar uma visão diferente daquela, apresentada no século XIX e primeira metade do século XX, que retratava Hegel como um entusiasta do estado de guerra. Com efeito, também se passou a reavaliar a relação de Hegel com Kant no que diz respeito às questões do direito internacional, sobretudo, a possibilidade da paz. Meu objetivo nesse artigo é, primeiramente, apresentar os aspectos (...)
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  30. Direito e Inteligência Artificial: Fundamentos Vol. 4 – Por uma filosofia da inteligência artificial.Paola Cantarini, Willis Santiago Guerra Filho & Viviane Coêlho de Séllos Knoerr - 2022 - Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris.
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    O Direito Natural em Aristóteles.Tania Schneider da Fonseca - 2013 - Dissertation, Universidade Federal de Pelotas
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  32. Raízes da resistência humana aos direitos dos animais: Bloqueios psicológicos e conceituais.Steven James Bartlett - 2007 - Revista Brasileira de Direito Animal 3:17-66.
    A combined psychological-epistemological study of the human blocks that stand in the way of the recognition of non-human animal sentience and legal rights. This is a Portuguese translation of the author's paper, "Roots of Human Resistance to Animal Rights: Psychological and Conceptual Blcoks," originally published in the Lewis and Clark law review, Animal Righs, in 2002. The Portuguese version was presented in conjunction with the International Congress on Animal Rights, Salvador, Brazil, Oct. 8-11, 2008, and published in the Revista Brasileira (...)
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  33. Aplicabilidade e efetividade dos direitos fundamentais: ponto de vista.G. A. Calgaro - 2008 - Revista Mestrado Em Direito 8 (1):167-190.
    This work is about current theories concerning the application of the constitutional rules, on the approach of the efficacy and effectiveness of the fundamental rights. It also suggests an alternative way of logical analysis of the problem, mainly taking in account the phenomena of the application-efficacy-effectiveness of the rules. Therefore, it discusses the dogmatic rules and proposes the logical separation between its applicability and its effectiveness, considering the effectiveness as the potential power to realize the fundamental rights.
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  34. Direito e ciência para Humberto Maturana e Chaïm Perelman.André Moraes De Nadai - 2019 - Dissertation, Puc-Sp
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  35. Breves considerações sobre a origem social das normas jurídicas e morais e a fundamentação da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen.Rubin Souza - 2012 - Jus Navigandi 1 (1):1-10.
    Com este artigo procura-se introduzir a questão da origem social das normas morais e jurídicas a partir da obra de Hans Kelsen e solucionar, de forma breve, o problema da conciliação do método lógico-transcendental da Teoria pura com a filosofia positivista e empirista do autor.
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  36. O ÉTICO E O MIMÉTICO NA EDUCAÇÃO DOS FILHOS: UMA LEITURA DA FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA FAMÍLIA, NA FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL, A PARTIR DO CONCEITO DE MÍMESIS DE RENÉ GIRARD.Wilson Franck Junior - 2021 - Caderno de Resumos Do XIX Congresso Internacional de Filosofia da PUCPR 2021 Subjetividade, Tecnologia E Meio Ambiente.
    Em sua Filosofia do Direito, Hegel, ao tratar da instituição da família e de seu papel na educação dos filhos, intuiu um traço característico da subjetividade infantil: no coração das crianças haveria um desejo de pertencer ao mundo dos adultos. Trata-se de um desejo que poderíamos qualificar de mimético, no sentido da teoria de René Girard, já que as crianças adotam os pais como seus primeiros modelos. Na teoria hegeliana, esse elemento mimético adquire, junto à educação infantil, uma importante função (...)
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  37. CRÍTICA À LEITURA DE HANS KELSEN SOBRE A FILOSOFIA DO DIREITO DE THOMAS HOBBES.Rubin Souza - 2014 - Revista da AJURIS 41 (133):303-318.
    O artigo analisa a leitura crítica de Hans Kelsen acerca da concepção jurídico-política de Thomas Hobbes, considerando críticas posteriores à própria interpretação de Kelsen. Para tanto, investigou-se primeiramente a posição de Kelsen sobre o jusnaturalismo buscando esclarecer conceitos centrais como os do ser e dever-ser e como o autor os associa a Hobbes. Nesse sentido, observouse a limitação da leitura de Kelsen em relação à filosofia jurídica do autor – uma doutrina jusnaturalista metafísica, tendo na regra de ouro o fundamento (...)
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  38. Entre Honneth e Hegel: da liberdade à eticidade em o direito da liberdade.Polyana Tidre & Inácio Helfer - 2020 - Trans/Form/Ação 43 (2):215-246.
    O presente trabalho tem por objeto o retorno a Hegel proposto por Axel Honneth, em O direito da liberdade. Ante as concepções de liberdade negativa e reflexiva - segundo ele, “conceitos de liberdade individual que não levam adequadamente em conta a sua dependência em relação à mediação objetiva” -, Honneth se preocupa em oferecer uma compreensão alternativa, mais larga, de liberdade, que ele nomeia, atribuindo-a diretamente a Hegel, de liberdade social. Tal liberdade, ao contrário da liberdade meramente jurídica ou moral, (...)
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  39. DIREITOS HUMANOS E DEMOCRACIA À LUZ DAS CRÍTICAS AO LIBERALISMO DE CARL SCHMITT E DE CHANTAL MOUFFE.Daniel dos Santos Rodrigues - 2014 - Dissertation, Universidade Federal de Goiás, Brazil
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  40. Da Vontade Geral como Poder de Fato e Poder de Direito: do exercício da soberania popular entre a unidade multíplice da sociedade (Unitas Ordinis) e a totalidade Político-Jurídica e Econômico-Social do Estado.Luiz Carlos Mariano da Rosa - 2020 - Cadernos de Direito 19 (36):3-25.
    Ancorada na teoria de Rousseau, uma pesquisa assinala que, consistindo na condição sine qua non para o exercício da soberania popular em uma construção que converge para as fronteiras que encerram a Constituição e o Estado, a Vontade Geral envolve uma possibili-dade de articulação da totalidade dos homens enquanto desejamos em sua concreticidade histórico-cultural e econômico-social, o que implica uma universalidade concreta, que advém do conjunto de vontades e fato econômico que caracterizam uma sociedade e dinâmica das relações intersubjetivas. Dessa (...)
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  41. Do Projeto Crítico Kantiano: os Direitos da Razão entre a Lógica da Verdade e a Lógica da Aparência.Luiz Carlos Mariano da Rosa - 2014 - Revista Opinião Filosófica 5 (2):85-109.
    Sobrepondo uma concepção crítica envolvendo os fundamentos do saber às ontologias dogmáticas que se impõem ao trabalho que implica a apreensão das questões filosóficas, o projeto kantiano propõe o fim da filosofia como construção metafísica e a necessidade de se lhe atribuir uma tarefa teórica de caráter essencialmente genealógico e crítico, no sentido que encerra a legitimação do conhecimento racional através da análise das faculdades que se lhe estão atreladas, conforme assinala o artigo, que se detém nos direitos da (...)
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  42. Monismo e dualismo entre estado e direito: breves considerações acerca do conceito de estado de direito em Habermas.Rubin Souza - 2017 - Revista INQUIETUDE, GOIÂNIA 8 (2):34-50.
    Habermas frequentemente adota o termo Estado de direito na sua obra Direito e democracia: entre facticidade e validade. O objetivo deste artigo, então, consiste na investigação da possibilidade desse conceito, no seu fundamento e na apresentação dos problemas dele decorrentes, contrapondo-o especificamente a sua antítese, isto é, ao monismo entre Estado e direito de Kelsen. Ocorre que a filosofia habermasiana, conforme entendimento do artigo, implica a adoção de uma teoria dualista entre os conceitos de Estado e de direito. Observa-se, assim, (...)
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  43.  65
    Apontamentos sobre Ética e Direito na Encruzilhada da Inteligência Artificial.Willis Santiago Guerra Filho - 2022 - In Paola Cantarini, Willis Santiago Guerra Filho & Viviane Coêlho de Séllos Knoerr (eds.), Direito e Inteligência Artificial: Fundamentos Vol. 4 – Por uma filosofia da inteligência artificial. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris. pp. 342-358.
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  44. ESCRITOS DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA: O DIREITO ENTRE HERÓIS E VÍTIMAS.Wilson Franck Junior - 2022 - Porto Alegre, RS, Brasil: Editora Fi.
    No capítulo 1, “Do escudo de Aquiles à capa do Batman: o heroísmo togado e seus riscos à democracia”, discutimos a ascensão do protagonismo político no Poder Judiciário a partir da categoria antropológica do herói, expondo a delicada relação entre heroísmo e instituições democráticas. Para isso, traçamos um breve histórico do heroísmo e suas características, apresentando, posteriormente, uma analogia entre elas e a atuação do Ministro Joaquim Barbosa no curso da Ação Penal nº 470 do STF (Caso Mensalão). Tecemos também (...)
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  45. Paradigmas Científicos Formadores do Direito Tributário Brasileiro: Proposta Para uma Ciência Prática Aplicável à Tributaçāo.Arthur Maria Ferreira Neto - 2015 - Dissertation, Ufrgs, Brazil
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  46. Eu Não Quero Saber! Uma Defesa do Direito de Não Saber Como Independente do Direito à Privacidade.Lucas Miotto - 2014 - Direito, Estado E Sociedade 45:82-97.
    Neste artigo defendo a tese de que o direito de não saber é independente do direito à privacidade. Há duas diferenças fundamentais entre esses dois direitos que os tornam independentes: (1) a direção da informação do direito de não saber é oposta a do direito à privacidade e (2) o âmbito do direito de não saber é maior do que o do direito à privacidade. Pretendo clarificar essas diferenças e fazer algumas qualificações sobre o direito de não saber, tal (...)
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  47.  83
    Nagel, pampsiquismo, biopsiquismo e realismo moral: é possível um direito natural cósmico?Anderson Fonseca - 2021 - Revista Filoteológica 1 (2763-7549):4-18.
    No presente artigo argumentamos que os fatos morais dependem da realidade da consciência. Por esse viés, abordamos, então, que apenas seres sencientes dotados de razão estão aptos a conhecer os valores objetivamente. Considerando a teoria do Pampsiquismo, que afirma ser a consciência uma propriedade essencial da matéria, analisamos a possibilidade de que se organismos subjetivos evoluírem em outros sistemas solares alcançando a racionalidade, poderiam ter a mesma percepção das leis naturais que o homem tem. Nesse contexto, a existência de um (...)
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  48.  91
    Conflitos e novos desafios do direito: Política, meio ambiente e novas tecnologias.De Carvalho Leal Virginia, Teixeira-Esteves Juliana, Montesinos-Padilha Carmen, Vargas-Chaves Iván & Uscanga-Barradas Abril - 2018 - Recife: Universidade Federal de Pernambuco.
    A linha mestra que orientou as discussões que resultaram neste livro foi a mudança nos padrões da política e do estado, do meio ambiente e das novas tecnologias que implicam conflitos e novos desafios ao Direito, especialmente no direito público, foco principal da obra concebida. Novas perspectivas com grandes repercussões ambientais, sindicais, políticas, tributárias e, por que não, em toda a sociedade mundial. Além da coleção de trabalhos resultantes nesta obra foi lançado, também os anais dos artigos apresentados pelos inscritos (...)
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  49. Do projeto crítico kantiano: Os direitos da razão entre a lógica da verdade E a lógica da aparência.Luiz Carlos Mariano da Rosa - 2015 - Revista Cadernos Do PET Filosofia 6 (12):76-91.
    Sobrepondo uma concepção crítica envolvendo os fundamentos do saber às ontologias dogmáticas que se impõem ao trabalho que implica a apreensão das questões filosóficas, o projeto kantiano propõe o fim da filosofia como construção metafísica e a necessidade de se lhe atribuir uma tarefa teórica de caráter essencialmente genealógico e crítico, no sentido que encerra a legitimação do conhecimento racional através da análise das faculdades que se lhe estão atreladas, conforme assinala o artigo, que se detém nos direitos da (...)
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  50. A proteção dos direitos humanos na era digital: técnica, modernidade e novos direitos.Leonardo Perez Diefenthäler - 2022 - Dissertation, University of São Paulo
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